Art. 793
Redação atual dada pela Lei 10.288/2001.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
(Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)
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