Art. 790
Redação atual dada pela Lei 13.467/2017. 1 acórdão e 18 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide
ADC 80)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide
ADC 80)
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