TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II-A

Art. 852-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 852-A

Incluído pela Lei 9.957/2000. 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.957/2000

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art852-A

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