TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II-A

Art. 852-I

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 852-I

Incluído pela Lei 9.957/2000. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/12/2025.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.957/2000

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art852-I

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