TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II-A

Art. 852-G

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 852-G

Incluído pela Lei 9.957/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.957/2000

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art852-G

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