TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO III - DA EXTENSÃO DAS DECISÕES

Art. 871

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 871

Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art871

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