TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 865

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 865

Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art865

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita