Art. 864
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 864. Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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