Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997.
PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Cálculo do quociente eleitoral

Código Eleitoral · Art. 106
rubrica editorial

Revogado pela Lei 9.504/1997. 22 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2024.

Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

22 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art106

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