Cálculo do quociente eleitoral
Revogado pela Lei 9.504/1997. 22 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2024.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
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