Responsabilidade solidária por propaganda
Incluído pela Lei 12.891/2013. 4 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2024.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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