Alistamento de internados por hanseníase
Revogado pela Lei 7.914/1989. 2 acórdãos do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2007.
Art. 51. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos somente poderão ser alistados como eleitores do município os doentes que, antes do internamento, residiam no território do município.
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 1989)
- Art. 42
- Art. 43: Requerimento de alistamento eleitoral
- Art. 44: Documentos para alistamento eleitoral
- Art. 45: Procedimento de alistamento eleitoral
- Art. 46: Folha de votação e título eleitoral
- Art. 47: Certidões gratuitas para alistamento eleitoral
- Art. 48: Dispensa do trabalho para alistamento
- Art. 49: Alistamento eleitoral de cegos alfabetizados
- Art. 50: Alistamento eleitoral de pessoas cegas
- Art. 52: Segunda via do título eleitoral
- Art. 53: Segunda via do título eleitoral
- Art. 54: Segunda via do título eleitoral
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