PARTE GERALTÍTULO VII - DA AÇÃO PENAL

Decadência do direito de queixa ou de representação

Código Penal · Art. 103

Incluído pela Lei 15.438/2026. 126 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2026incluído · Lei 15.438/2026

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único.

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

(Incluído pela Lei nº 15.438, de 2026)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

  • redação originária

    Irretratabilidade da representação

126 decisões do STJ e do STF citam este artigo96 STJ · 30 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art103

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