Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 127 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
- redação originária
Prescrição no caso de multa
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