PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Prescrição da multa

Código Penal · Art. 114

Redação atual dada pela Lei 9.268/1996. 310 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.268/1996

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida. Redução dos prazos da prescrição

  • redação originária

    Redução dos prazos da prescrição

  • caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    Art. 114 - A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida.

310 decisões do STJ e do STF citam este artigo263 STJ · 47 STF
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114

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