Redução dos prazos de prescrição
Redação atual dada pela Lei 15.160/2025. 985 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026. Nos 79 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 74,7% negaram provimento ou a ordem, 10,1% não conheceram do recurso, 15,2% concederam ou deram provimento.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
(Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.
- redação originária
Causas impeditivas da prescrição
- caputredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
79 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 07/2026, por resultado:
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