Causas impeditivas da prescrição
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 193 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo5 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
- Iredação originária
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- IIredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
- redação originária
Causas interruptivas da prescrição
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