PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Causas interruptivas da prescrição

Código Penal · Art. 117

Redação atual dada pela Lei 11.596/2007. 1.826 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/08/2026. Nos 146 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 74,7% negaram provimento ou a ordem, 8,2% não conheceram do recurso, 17,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral1996alterado · Lei 9.268/19962007alterado · Lei 11.596/2007

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

(Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência.

(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo11 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art 117. O curso da prescrição interrompe-se:

  • Iredação originária

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • IIredação originária

    II - pela pronúncia;

  • IIIredação originária

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

  • IVredação originária

    IV - pela sentença condenatória recorrivel;

  • Vredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • VIredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    VI - pela reincidência.

  • §1redação originária

    § 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • §2redação originária

    § 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • redação originária

    Absorpção das penas mais leves

  • IVredação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    IV - pela sentença condenatória recorrível;

Como o STJ vem decidindo

146 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 08/2026, por resultado:

  • 74,7%negaram provimento ou a ordem109
  • 8,2%não conheceram do recurso12
  • 17,1%concederam ou deram provimento25

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.826 decisões do STJ e do STF citam este artigo1.405 STJ · 421 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

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