Prescrição das penas concorrentes
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 64 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.
- redação originária
Imprescritibilidade da pena acessória
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
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