PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade no concurso

Código Penal · Art. 119
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 442 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo18 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:

  • Iredação originária

    I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;

  • IIredação originária

    II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

  • §1redação originária

    § 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos.

  • redação originária

    Penas que a rehabilitação não extingue

  • §2redação originária

    § 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Prazo para renovação do pedido

  • §3redação originária

    § 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

  • caputredação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

  • §1redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

  • "a"redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido ;

  • "b"redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

  • "c"redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida.

  • §2redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    § 2º A reabilitação não pode ser concedida:

  • "a"redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário;

  • "b"redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.

  • §3redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968

    § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Revogação da rehabilitação

442 decisões do STJ e do STF citam este artigo343 STJ · 99 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art119

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