Lesão corporal
Redação atual dada pela Lei 15.455/2026. 1.496 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026. Nos 373 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,8% negaram provimento ou a ordem, 9,9% não conheceram do recurso, 4,0% concederam ou deram provimento.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
(Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
(Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026) Violência Doméstica
(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:
(Redação dada pela Lei nº 15.455, de 2026)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
(Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12.
Aumenta-se a pena de:
(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
c) nas dependências de instituição de ensino;
(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:
(Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
(Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
Redações anteriores deste artigo13 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- §7redação originária
§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°.
- §7redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
- redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.
- §9redação dada pela Lei nº 10.886, de 2004
§ 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
- redação dada pela Lei nº 10.886, de 2004
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
- §9redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
- redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
- §12redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
- §12redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025
§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:
- Iredação dada pela Lei nº 15.134, de 2025
I - autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;
- IIredação dada pela Lei nº 15.134, de 2025
II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
- §13redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
- redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
373 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 08/2026, por resultado:
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