PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreo

Código Penal · Art. 130

85 acórdãos e 50 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

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85 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo21 TJRJ · 7 TJSP · 5 STJ · 5 TJPA · 5 TRF5 · 5 TJMA · 4 TJPR · 4 TJGO · 3 TJBA · 3 TJMG · 3 TRF4 · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJRS · 2 TJRO · 2 TJMT · 2 TRF1 · 2 TJSE · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 85 acórdãos
50 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo28 STJ · 6 STF · 4 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJMA · 2 TST · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJGO · 1 TRF4
Ver todas as 50 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art130

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