PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio de moléstia grave

Código Penal · Art. 131

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art131

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