PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Código Penal · Art. 135-A

Incluído pela Lei 12.653/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.653/2012

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

(Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art135-A

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