Omissão de socorro
305 acórdãos e 184 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- Art. 129: Lesão corporal
- Art. 130: Perigo de contágio venéreo
- Art. 131: Perigo de contágio de moléstia grave
- Art. 132: Perigo para a vida ou saúde de outrem
- Art. 133: Abandono de incapaz
- Art. 134: Exposição ou abandono de recém-nascido
- Art. 135-A: Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
- Art. 136: Maus-tratos
- Art. 137: Rixa
- Art. 138: Calúnia
- Art. 139: Difamação
- Art. 140: Injúria
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