Maus-tratos
Redação atual dada pela Lei 15.163/2025. 53 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
(Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
(Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- redação originária
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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