Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALCAPÍTULO V - DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 232

Código Penal · Art. 232

Revogado pela Lei 12.015/2009 (reforma dos crimes sexuais). 34 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.015/2009reforma dos crimes sexuais

Art. 232 -

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

34 acórdãos de TJPR, STF e outros tribunais citam este artigo18 TJPR · 3 STF · 3 TJDFT · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJRJ · 2 TRF1 · 1 TJSC · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art232

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