Subtração de in capazes
91 acórdãos e 49 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
- Art. 236: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
- Art. 237: Conhecimento prévio de impedimento
- Art. 238: Simulação de autoridade para celebração de casamento
- Art. 239: Simulação de casamento
- Art. 241: Registro de nascimento inexistente
- Art. 242: Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
- Art. 243: Sonegação de estado de filiação
- Art. 244: Abandono material
- Art. 245: Entrega de filho menor a pessoa inidônea
- Art. 246: Abandono intelectual
- Art. 247: Permissão de conduta prejudicial a menor
- Art. 248: Subtração de incapazes
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