Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas e das Multas

Art. 22

CPC 1973 · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 2 acórdãos e 64 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 5.925/1973

Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art22

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