Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas e das Multas

Art. 30

CPC 1973 · Art. 30

2 acórdãos e 12 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art30

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