Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas e das Multas

Art. 33

CPC 1973 · Art. 33

Incluído pela Lei 8.952/1994. 40 acórdãos e 85 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.952/1994

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art33

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