Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃOCAPÍTULO II - DA AÇÃO

Art. 6

CPC 1973 · Art. 6

44 acórdãos e 856 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art6

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