Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção II - Da Nomeação à Autoria

Art. 66

CPC 1973 · Art. 66

1 acórdão e 25 decisões monocráticas do STJ e do TJCE citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art66

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