PARTE GERALTÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 183

Código de Processo Civil · Art. 183

7.039 acórdãos e 6.951 decisões monocráticas de TJMS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

7.039 acórdãos de TJMS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo4.439 TJMS · 592 TJRJ · 535 TJSP · 274 TRF1 · 210 TJPA · 204 TJES · 181 TJPE · 114 TJPI · 101 TJDFT · 100 STJ · 80 TJSC · 50 TJRO · 36 TJPR · 34 TJRS · 26 TJRR · 23 TJTO · 13 TJBA · 10 TJCE · 9 STF · 6 TRF3 · 1 TJMG · 1 TJMT
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6.951 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo3.593 STJ · 1.007 TJRJ · 953 TJSC · 725 TJDFT · 192 TJSP · 140 TJPE · 68 TJRS · 66 TJCE · 66 TRF1 · 65 TJMG · 57 STF · 19 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183

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