PARTE GERALTÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 182

Código de Processo Civil · Art. 182

966 acórdãos e 365 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

966 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo471 TJPR · 165 TJSC · 94 TJSP · 38 TJPI · 33 TJRJ · 29 TJDFT · 26 TJES · 22 TJPA · 21 STJ · 17 TJRO · 15 TJPE · 13 TJCE · 9 TJTO · 5 TJRS · 4 TJMS · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJRR · 1 TRF1
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365 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo110 TJRJ · 106 STJ · 70 TJSC · 48 TJPR · 17 TJDFT · 5 TJRS · 4 TJPE · 2 STF · 2 TJSP · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art182

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