PARTE GERALTÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 185

Código de Processo Civil · Art. 185

237 acórdãos e 384 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

237 acórdãos de TJDFT, TRF1 e outros tribunais citam este artigo46 TJDFT · 32 TRF1 · 22 TJES · 21 TJRJ · 18 TJSC · 17 TJPR · 16 TJSP · 14 TJRO · 11 TJMS · 9 STJ · 8 TJRS · 7 TJCE · 5 TJPE · 5 TJPA · 2 TJBA · 2 TJPI · 2 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art185

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