PARTE GERALTÍTULO VII - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 187

Código de Processo Civil · Art. 187

1.584 acórdãos e 1.627 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

1.584 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo247 TJPR · 222 TJSC · 203 TJCE · 181 TJDFT · 145 STJ · 100 TJSP · 87 TJPE · 84 TJRJ · 57 TJPA · 50 TJRS · 48 TJTO · 46 TJRO · 42 TJES · 32 TJPI · 31 TJMS · 7 TRF1 · 2 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art187

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