PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 288

Código de Processo Civil · Art. 288

137 acórdãos e 156 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

137 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo25 TJSP · 16 TJRN · 16 TJES · 11 TJDFT · 11 TJPR · 11 TJTO · 9 TJRS · 7 TJSC · 6 STJ · 6 TJRO · 5 TJMG · 5 TJRJ · 5 TJMS · 2 TJCE · 2 TJPE
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156 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo65 STJ · 54 TJDFT · 13 TJSC · 5 TJCE · 5 TJRS · 4 TJPE · 3 TJPR · 2 STF · 2 TRF1 · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art288

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