PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 290

Código de Processo Civil · Art. 290

13.382 acórdãos e 12.925 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

13.382 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo2.708 TJRJ · 2.135 TJSP · 1.083 TJSC · 1.003 TJRS · 850 TJRN · 828 TJCE · 647 TJMG · 634 TJPR · 595 TJPI · 568 TJPE · 481 TJDFT · 442 TJES · 347 TJMS · 334 TJTO · 313 TJPA · 177 TJRO · 123 STJ · 68 TJRR · 40 TRF1 · 5 TJBA · 1 STF
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12.925 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo4.101 TJSC · 1.781 TJDFT · 1.632 TJRS · 1.533 STJ · 993 TJRJ · 904 TJCE · 705 TJSP · 613 TJPE · 497 TJPR · 113 TJMG · 35 TRF1 · 14 STF · 3 TJGO · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290

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