PARTE GERALTÍTULO III

Inimputáveis

Código Penal Militar · Art. 48

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art48

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