Elementos não constitutivos do crime
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.
Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
- Art. 35: Êrro de direito
- Art. 36: Êrro de fato
- Art. 37: Êrro sôbre a pessoa
- Art. 38
- Art. 39: Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
- Art. 40: Coação física ou material
- Art. 41: Atenuação de pena
- Art. 42: Exclusão de crime
- Art. 43: Estado de necessidade, como excludente do crime
- Art. 44: Legítima defesa
- Art. 45: Excesso culposo
- Art. 46: Excesso doloso
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