Decretação do seqüestro
42 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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