TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Requisitos do mandado de prisão

Código de Processo Penal · Art. 285
rubrica editorial

45 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

45 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo13 TJPR · 11 STJ · 4 TJRJ · 3 TJSP · 3 TJMG · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TRF3 · 1 TJSC · 1 TJES · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art285

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