TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Perseguição e prisão em outro território

Código de Processo Penal · Art. 290
rubrica editorial

38 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2026.

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

40 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo24 STJ · 4 STF · 4 TRF1 · 3 TJSC · 2 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art290

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