TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Recolhimento à prisão com mandado

Código de Processo Penal · Art. 288
rubrica editorial

227 acórdãos e 264 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

227 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo41 TJSP · 35 STJ · 30 TRF1 · 26 STF · 25 TJRJ · 16 TJPR · 13 TJCE · 12 TJDFT · 11 TRF3 · 7 TJBA · 4 TJSC · 4 TJMG · 2 TJPI · 1 TJPE
Ver todos os 227 acórdãos
264 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo120 STJ · 105 STF · 15 TJBA · 13 TRF1 · 5 TJDFT · 5 TJSP · 1 TJSC
Ver todas as 264 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art288

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