TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 320

Código de Processo Penal · Art. 320

Redação atual dada pela Lei 12.403/2011. 1.119 acórdãos e 2.061 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.403/2011

Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.

1.119 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo361 TJRJ · 208 TJSP · 190 STJ · 84 TRF3 · 77 TJPR · 44 TRF1 · 41 TJBA · 29 STF · 23 TJDFT · 23 TJCE · 12 TJES · 11 TJPI · 7 TJMG · 6 TJSC · 3 TJPE
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2.061 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo1.537 STJ · 355 STF · 110 TRF1 · 20 TJSC · 14 TJBA · 14 TJSP · 6 TJDFT · 4 TJRJ · 1 TJPR
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