TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Obrigação do afiançado

Código de Processo Penal · Art. 327
rubrica editorial

471 acórdãos e 608 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

471 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo100 TJSP · 60 STJ · 54 TJBA · 53 TJMG · 48 TJDFT · 33 TJCE · 31 TRF3 · 28 TJPR · 20 TRF1 · 11 TJPI · 8 TJRJ · 7 STF · 7 TJSC · 5 TJES · 3 TJPA · 2 TJMS · 1 TJPE
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608 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo356 STJ · 73 STF · 73 TRF1 · 41 TJBA · 26 TJDFT · 20 TJSC · 16 TJSP · 2 TJMG · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art327

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