TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO VI - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 328

Código de Processo Penal · Art. 328

505 acórdãos e 572 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

505 acórdãos de TJSP, TJCE e outros tribunais citam este artigo98 TJSP · 57 TJCE · 56 TJMG · 55 TRF3 · 53 TJBA · 51 STJ · 45 TJDFT · 33 TJPR · 12 TJPI · 10 TRF1 · 9 TJSC · 8 TJRJ · 7 STF · 5 TJES · 3 TJPA · 2 TJMS · 1 TJPE
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572 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo337 STJ · 76 TRF1 · 55 STF · 43 TJBA · 26 TJSC · 17 TJDFT · 15 TJSP · 3 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art328

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