TÍTULO X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕESCAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

Citação por mandado

Código de Processo Penal · Art. 351
rubrica editorial

155 acórdãos e 231 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

155 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo59 TJSP · 44 STJ · 13 TJDFT · 8 TJRJ · 6 TJBA · 5 TJSC · 5 TJPR · 4 STF · 4 TJCE · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJMG · 1 TJRO · 1 TJPI
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231 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo182 STJ · 23 STF · 10 TJBA · 7 TRF1 · 4 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJSC · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art351

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