Art. 405
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 456 acórdãos e 597 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
- redação originária
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
- redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
- Art. 394-A
- Art. 395: Rejeição da denúncia ou queixa
- Art. 396: Citação para resposta à acusação
- Art. 396-A: Resposta à acusação
- Art. 397: Absolvição sumária do acusado
- Art. 399: Designação de audiência de instrução
- Art. 400: Audiência de instrução e julgamento
- Art. 400-A: Proteção da vítima em audiência
- Art. 401: Número de testemunhas na instrução
- Art. 402: Requerimento de diligências complementares
- Art. 403: Alegações finais orais
- Art. 404: Alegações finais após diligência
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