TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VII - DA REVISÃO

Competência para revisão criminal

Código de Processo Penal · Art. 624
rubrica editorial

Redação atual dada pela DL 504/1969. 216 acórdãos e 612 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 504/1969

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Redações anteriores deste artigo4 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

  • Iredação originária

    I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele próprio;

  • IIredação originária

    II – pelos Tribunais de Apelação, nos demais casos.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

216 acórdãos de TJSP, STF e outros tribunais citam este artigo59 TJSP · 46 STF · 23 TJPR · 16 STJ · 12 TJGO · 10 TRF5 · 6 TJRJ · 6 TJRS · 5 TJCE · 5 TJRN · 4 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJMG · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJPI · 2 TJMA · 1 TJAM · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TRF3 · 1 TRF6 · 1 TJSE · 1 TRF2
Ver todos os 216 acórdãos
612 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo390 STF · 132 STJ · 37 TJSC · 20 TJSP · 7 TJDFT · 6 TJRS · 5 TJMA · 4 TJMG · 3 TJPR · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJPE · 1 TJAM · 1 TJGO · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art624

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